Artigo 129 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 129
A exibição cinematográfica que contrariar o julgamento do D. I. P., quer se trate de cenas, de legendas, de títulos ou de parte falada ou cantada, bem como de cartazes, fotografias, e quaisquer anúncios, ou da falta de reprodução do certificado de censura e a desobediência a quaisquer dispositivos deste decreto-lei, será punida:
a
com multa variavel de 500$0 a 5:000$0;
b
com a apreensão do filme;
c
com a cassação, ao exibidor, da licença para que seu estabelecimento funcione.
Parágrafo único
As penalidades dos itens a e b serão também impostas aos produtores nacionais e aos comerciantes e locadores de filmes que tiverem compartilhado, com o exibidor, a responsabilidade na violação do estabelecido neste Regimento.