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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 128

Quando o infrator deixar de fazer o depósito a que alude o art. 125 e a multa fôr, afinal, confirmada, si o infrator não entrar com a importância dentro do prazo que lhe fôr marcado, a autoridade que a impuser fará extrair certidão do despacho de condenação e por ofício a remeterá ao juizo competente para a execução.

Art. 128 do Decreto-Lei 1.949 /1939