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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 127

No caso de redução ou de revelação de multa pecuniária, restituir-se-á o excedente, no primeiro caso, e a totalidade, no segundo caso, ao infrator cumpridas as necessárias formalidades.

Art. 127 do Decreto-Lei 1.949 /1939