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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 126

Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada si não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento.