Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 126
Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada si não fôr de natureza pecuniária, e quando o fôr será o depósito convertido em pagamento.