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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 125

Apresentada a defesa, que só será admitida quando acompanhada da prova do depósito prévio da importância da multa, será proferida a decisão final, confirmando, reduzindo ou relevando a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão.