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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 124

Das imposições de multas e demais decisões proferidas pelas Divisões respectivas, caberá recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.

Parágrafo único

Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.