Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 124
Das imposições de multas e demais decisões proferidas pelas Divisões respectivas, caberá recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.
Parágrafo único
Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.