JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Poderá ser negada aprovação aos programas de espetáculos em que figurem menores, sem licença da autoridade competente ou quando se verificar que o trabalho cênico a eles atribuido está em desacordo com os dispositivos legais.

Art. 120 do Decreto-Lei 1.949 /1939