Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em todo periódico é responsavel o Diretor e, no caso da empresa editora não ser proprietária da maquinaria com que se edita o periódico, a responsabilidade se estenderá ao particular ou à entidade proprietária da oficina de impressão.
Parágrafo único
Dentro de 30 dias, a partir da publicação deste Regimento, as pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias dos periódicos, deverão fazer, perante o D. I. P., a declaração do nome, idade, estado ou domicílio da pessoa proposta para diretor, do redator que provisoriamente se encarregará da direção do periódico em caso de substituição eventual do secretário da redação e da pessoa ou empresa proprietária do periódico e oficina onde é ditado.