Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 119
Sempre que qualquer peça teatral ou número de variedades, fôr julgada contrária à moral, à saude, à formação mental ou ao bem estar dos menores, será lançada no boletim de aprovação a seguinte advertência: "Impróprio para menores".