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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 118

Quando se tratar de representação de peças teatrais e execução de programas de qualquer gênero reputado como inconveniente à assistência de menores, fica o empresário ou o responsavel obrigado a colocar, em lugar visível junto da bilheteria, um cartaz com as dimensões mínimas de 20 por 10 centímetros, no qual figurem os seguintes dizeres: "Impróprio para menores".