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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 117

Relativamente à entrada de menores nos estabelecimentos de diversões públicas, o D.I.P. além da execução das medidas preventivas que lhe são facultadas, poderá, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das violações ocorridas às autoridades competentes por intermédio da Divisão de Cinema e Teatro afim de que estas, por seu turno, possam pôr em prática as atribuições que lhes são privativas.

Art. 117 do Decreto-Lei 1.949 /1939