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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 116

A ação do D.I.P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetáculos considerados "impróprios para menores", será exercida de conformidade com os diapositivos previstos no Código de Menores.

Art. 116 do Decreto-Lei 1.949 /1939