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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 116

A ação do D.I.P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetáculos considerados "impróprios para menores", será exercida de conformidade com os diapositivos previstos no Código de Menores.