Artigo 114, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os artistas não poderão alterar, suprimir ou acrescentar, nas representações, palavras, frases, ou cenas sem autorização escrita do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste, visado pelo censor que houver examinado a peça ou número.
§ 1º
Verificada a infração, o autor notificará por escrito o artista e o empresário da proibição ao acréscimo, à supressão ou alteração feita, enviando uma cópia dessa notificação ao D.I.P.
§ 2º
Quando a infração fôr verificada pelo censor, ou autoridade fiscalizadora, será aplicada ao infrator a penalidade respectiva, depois de feita a devida comunicação escrita ao D.I.P.