Artigo 113 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os diretores e demais figuras de orquestras ficam sujeitos às disposições dos itens I a III do artigo 111.