Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 112
O artista de uma empresa só poderá figurar no programa de espetáculo avulso ou ato de variedade, organizado por pessoa estranha, si tiver consentido na inclusão do seu nome e obtido a autorização do seu empresário.
Parágrafo único
O artista que houver satisfeito as exigências deste artigo, fica obrigado a participar do espetáculo, salvo motivo de força maior, comprovado, a juizo do D.I.P.