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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 112

O artista de uma empresa só poderá figurar no programa de espetáculo avulso ou ato de variedade, organizado por pessoa estranha, si tiver consentido na inclusão do seu nome e obtido a autorização do seu empresário.

Parágrafo único

O artista que houver satisfeito as exigências deste artigo, fica obrigado a participar do espetáculo, salvo motivo de força maior, comprovado, a juizo do D.I.P.

Art. 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.949 /1939