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Artigo 110, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 110

Todos os empresários ou diretores de companhias e estabelecimentos de diversões públicas são especialmente obrigados:

I

Obter com a devida antecedência a aprovação do programa do espetáculo e de certificado de registro de censura das peças teatrais, números de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa;

II

Apresentar ao D.I.P., antes do espetáculo inicial, a necessária licença obtida para a realização dos espetáculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título da companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os preços das localidades e o nome do responsavel pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares;

III

A anunciar pela imprensa e por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visivel, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo nem o alterar sem a prévia autorização da autoridade competente, ou, em casos de urgência ou de motivo de força maior verificada à última hora, da autoridade que estiver presente;

IV

A avisar ao público, por meio de cartazes, si não houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autorização, a transferência do espetáculo, alteração do programa, ou substituição de artista, declarando sempre o motivo;

V

A exibir, sempre que lhes fôr solicitado, por autoridade competente, o exemplar da peça ou número registrado na cénsura teatral, assim como o certificado de registro em geral;

VI

A comunicar por escrito ao D.I.P. qualquer dúvida que tenham sobre a forma de executar os serviços da censura, expondo em seu comunicado os fatos sobre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte do mesmo.