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Artigo 110, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 110

Todos os empresários ou diretores de companhias e estabelecimentos de diversões públicas são especialmente obrigados:

I

Obter com a devida antecedência a aprovação do programa do espetáculo e de certificado de registro de censura das peças teatrais, números de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa;

II

Apresentar ao D.I.P., antes do espetáculo inicial, a necessária licença obtida para a realização dos espetáculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título da companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os preços das localidades e o nome do responsavel pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares;

III

A anunciar pela imprensa e por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visivel, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo nem o alterar sem a prévia autorização da autoridade competente, ou, em casos de urgência ou de motivo de força maior verificada à última hora, da autoridade que estiver presente;

IV

A avisar ao público, por meio de cartazes, si não houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autorização, a transferência do espetáculo, alteração do programa, ou substituição de artista, declarando sempre o motivo;

V

A exibir, sempre que lhes fôr solicitado, por autoridade competente, o exemplar da peça ou número registrado na cénsura teatral, assim como o certificado de registro em geral;

VI

A comunicar por escrito ao D.I.P. qualquer dúvida que tenham sobre a forma de executar os serviços da censura, expondo em seu comunicado os fatos sobre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte do mesmo.

Art. 110, II do Decreto-Lei 1.949 /1939