Artigo 108 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 108
Quando fôr requerida a interdição de representação artística, audição musical ou irradiação, que não tenha sido regularmente autorizada, o D.I.P. solicitará à Polícia Civil as necessárias providências no sentido de ser proibida a representação, execução, ou irradiação até ser exibida a autorização respectiva.