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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 107

O D.I.P. não aprovará programas de quaisquer audições musicais, representações artísticas ou difusões radiotelefônicas em casas de diversões ou lugares de reuniões públicas, para os quais se pague entrada ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que os mesmos programas venham acompanhados, cada vez, da autorização do autor ou de pessoa subrogada nos direitos deste.

Parágrafo único

A apresentação de certificado de censura cinematográfica, não dispensa a da prova de autorização do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste.