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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 106

Os anúncios das representações, execuções, audições e irradiações públicas devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.

Art. 106 do Decreto-Lei 1.949 /1939