Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 105
Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D.I.P.