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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 105

Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D.I.P.