Artigo 104, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 104
Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:
I
Gênero do esporte;
II
Lugar, dia e hora de sua realização;
III
Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais;
IV
Tempo de intervalo para repouso;
V
Declaração de ser o ingresso pago ou não;
VI
Nomes do responsavel pela função, e
VII
Preço da localidade.