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Artigo 104, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 104

Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:

I

Gênero do esporte;

II

Lugar, dia e hora de sua realização;

III

Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais;

IV

Tempo de intervalo para repouso;

V

Declaração de ser o ingresso pago ou não;

VI

Nomes do responsavel pela função, e

VII

Preço da localidade.

Art. 104, II do Decreto-Lei 1.949 /1939