Artigo 103, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:
I
Título dos números e nomes dos autores ou compositores;
II
Local, dia e hora da audição;
III
Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;
IV
Preços das localidades, quando houver entrada paga;
V
Nome do responsavel pela audição.