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Artigo 103, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 103

Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:

I

Título dos números e nomes dos autores ou compositores;

II

Local, dia e hora da audição;

III

Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;

IV

Preços das localidades, quando houver entrada paga;

V

Nome do responsavel pela audição.