Artigo 101, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 101
Dos programas de peças teatrais devem constar:
I
O título da peça;
II
Títulos dos atos, quadros e números, quando estes estiverem designados no original da peça;
III
Título do original, quando a obra for estrangeira;
IV
Nome do autor ou autores;
V
Nome do tradutor ou do adaptador;
VI
Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;
VII
Números de atos;
VIII
Local, dia e hora da representação;
IX
Nome do responsavel pela representação (empresário ou diretor da companhia, ou conjunto artístico);
X
Gênero do espetáculo;
XI
Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
XII
Preços das localidades.