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Artigo 101, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 101

Dos programas de peças teatrais devem constar:

I

O título da peça;

II

Títulos dos atos, quadros e números, quando estes estiverem designados no original da peça;

III

Título do original, quando a obra for estrangeira;

IV

Nome do autor ou autores;

V

Nome do tradutor ou do adaptador;

VI

Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;

VII

Números de atos;

VIII

Local, dia e hora da representação;

IX

Nome do responsavel pela representação (empresário ou diretor da companhia, ou conjunto artístico);

X

Gênero do espetáculo;

XI

Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;

XII

Preços das localidades.

Art. 101, VI do Decreto-Lei 1.949 /1939