Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 100
Quando o espetáculo for promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprovação do programa respectivo será solicitada pelo empresário, proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se vai realizar.