Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica sujeita à aplicação de penalidade a transgressão ou inobservância de instruções oficiais vedando, por motivo de interesse público, a divulgação de determinados assuntos, fatos, acontecimentos ou medidas administrativas