JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As atividades de imprensa e propaganda exercidas no território nacional, fiscalizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, reger-se-ão pelas normas traçadas neste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.949 /1939