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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.940 de 25 de Maio de 1982

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem recursos do FINSOCIAL:

I

o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei;

II

recursos de dotações orçamentárias da União;

III

retornos de suas aplicações;

IV

outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.940 /1982