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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.940 de 25 de Maio de 1982

Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e dá outras providências.

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Art. 2º

A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.940 /1982