Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.934 de 20 de Abril de 1982
Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.