Artigo 2º do Decreto-Lei nº 192 de 21 de Janeiro de 1938
Dispõe sobre o prazo dos contratos de câmbio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre o prazo dos contratos de câmbio.
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