Artigo 1º do Decreto-Lei nº 192 de 21 de Janeiro de 1938
Dispõe sobre o prazo dos contratos de câmbio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937 , fica dilatado para doze (12) meses.