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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 192 de 21 de Janeiro de 1938

Dispõe sobre o prazo dos contratos de câmbio.

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Art. 1º

O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937 , fica dilatado para doze (12) meses.