Decreto-Lei 1.918 de 14 de Janeiro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores fixados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal.
Art . 2º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.
Art . 3º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art . 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982.
Art . 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
joÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1982