Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei serão atualizados anualmente, segundo a variação do valor da ORTN entre a data do início da vigência da tabela anterior e o mês de dezembro.
§ 1º
Caberá ao CONCINE publicar, no mês de dezembro de cada ano, as tabelas atualizadas, a vigorarem a partir do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 2º
O recolhimento dos valores correspondentes à contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME mediante guia própria, aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
§ 3º
A EMBRAFILME poderá credenciar a rede bancária para o recolhimento da contribuição de que trata este Decreto-lei.