JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.900 de 21 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os valores das tabelas constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei serão atualizados anualmente, segundo a variação do valor da ORTN entre a data do início da vigência da tabela anterior e o mês de dezembro.

§ 1º

Caberá ao CONCINE publicar, no mês de dezembro de cada ano, as tabelas atualizadas, a vigorarem a partir do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 2º

O recolhimento dos valores correspondentes à contribuição a que se refere este Decreto-lei será feito à EMBRAFILME mediante guia própria, aprovada pelo Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.

§ 3º

A EMBRAFILME poderá credenciar a rede bancária para o recolhimento da contribuição de que trata este Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.900 /1981