Artigo 9º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No interêsse das atribuições que são conferidas por lei, a Comissão de Marinha Mercante, diretamente ou por meio de suas representações nos portos, poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.