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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 8º

No interêsse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às diligências regulamentares.

Art. 8º do Decreto-Lei 190 /1967