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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 7º

O Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias, no interêsse da Segurança da Navegação, do Tráfego Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência às autoridades navais competentes.

Art. 7º do Decreto-Lei 190 /1967