Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A embarcação cuja estadia em pôrto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que tal ocorrência fôr préviamente comunicada à Capitania dos Portos.
§ 1º
No primeiro pôrto de escala, deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.
§ 2º
As declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.