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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 6º

A embarcação cuja estadia em pôrto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania, poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que tal ocorrência fôr préviamente comunicada à Capitania dos Portos.

§ 1º

No primeiro pôrto de escala, deverá o Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o "Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.

§ 2º

As declarações a que se refere o artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 190 /1967