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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 4º

Em qualquer pôrto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a êle subordinada, poderá requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interêsse de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de disposições legais.

Art. 4º do Decreto-Lei 190 /1967