Artigo 4º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em qualquer pôrto de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a êle subordinada, poderá requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interêsse de sua segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de disposições legais.