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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 3º

O despacho da embarcação será feito por têrmo lavrado no Rol de Equipagem, desde que a mesma esteja inscrita para realizar a viagem programada, dentro dos limites de sua inscrição e linha, ou viagem extraordinária, autorizadas pela Comissão de Marinha Mercante.

Parágrafo único

O Têrmo de Despacho e os "Vistos" Lavrados no Rol de Equipagem, de conformidade com os art. 2º e 3º dêste decreto-lei substituem, para todos os efeitos o Passe de Saída de que trata o art. 150 do Regulamento do Tráfego Marítimo.

Art. 3º do Decreto-Lei 190 /1967