Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A embarcação Brasileira será despachada apenas na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado onde fôr iniciada a viagem, mediante apresentação de:
I
Rol de Equipagem, Lista de Tripulantes e respectivas cadernetas matrícula;
II
Lista de Passageiros e Manifesto de carga;
III
Cartão de Lotação, Certificados de Vistorias e de Segurança;
IV
Provisão de Registro averbada com o nome e categoria do Comandante;
V
Diário de Navegação;
VI
Linha do navio ou autorização para viagem extraordinária, emitidas pela autoridade competente.
§ 1º
Os demais documentos previstos na legislação permanecerão a bordo e deverão ser apresentados quando julgado necessário pela autoridade competente.
§ 2º
Nos portos de escala em que não haja alteração de tripulantes ou de passageiros, o Comandante ou seu preposto dará a Parte de Entrada de Saída, na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, na forma regulamentar em vigor, apresentando o Rol de Equipagem, o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a fim de nêles serem lançados os "Vistos". Havendo alteração de tripulantes ou de passageiros serão, quanto aos primeiros, efetuados os contratos ou distratos na forma regulamentar em vigor e, quanto aos segundos, apresentadas as listas de embarques ou desembarques.
§ 3º
Não obstante o despacho da embarcação ser feito apenas pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas atribuições, poderá exigir da embarcação a apresentação dos documentos que julgar necessários.