Artigo 19 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo disciplinará o processo de despacho e desembaraço de mercadorias transportadas por cabotagem, com vistas a concentrar todos os dados necessários ao contrôle das diversas autoridades em um só documento.
Parágrafo único
Na regulamentação de que trata êste artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de avarias e a determinação de sua responsabilidade.