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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 18

No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária ao transporte de malas postais e sua movimentação para e das embarcações.

Art. 18 do Decreto-Lei 190 /1967