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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 17

As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.

Art. 17 do Decreto-Lei 190 /1967