Artigo 17 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As autoridades postais não poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.