Artigo 16 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Quando uma embarcação conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até 24 horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o agente informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.