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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 15

A entrega das malas do Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária antecedência, de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída da mesma.

Art. 15 do Decreto-Lei 190 /1967