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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

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Art. 14

Os armadores ou seus prepostos devem comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída das embarcações e os portos de destino e escala.

Art. 14 do Decreto-Lei 190 /1967